Migre de MEI para ME

Seu faturamento como MEI (Microempreendedor Individual) cresceu? Que bom! Vibramos juntos com você.

A transformação de MEI (Microempreendedor Individual) para ME (Microempresa) pode ser realizada a qualquer momento, por opção própria ou por comunicação obrigatória.

Conheça algumas situações:

Por faturamento

1- MEI cujo faturamento anual não ultrapassa R$ 81 mil mais a tolerância
Se o faturamento anual for maior que R$ 81 mil, porém não ultrapassar R$ 97,2 mil (menor que 20% de R$ 81 mil), o empreendedor deverá recolher os DAS na condição de MEI até o mês de dezembro e recolher um DAS complementar, pelo excesso de faturamento, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos no Supersimples relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente. Como regra geral é no dia 20 de fevereiro, sendo que esse DAS será gerado quando da transmissão da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI).

2 – MEI cujo faturamento anual ultrapassa R$ 97,2 mil
Se o faturamento for superior a R$ 97,2 mil (maior que 20% de R$ 81 mil), e inferior ao limite de opção/permanência no Simples Nacional (R$ 4,8 milhões), o MEI passa à condição de Microempresa (se o faturamento for de até R$ 360 mil) ou de Empresa de Pequeno Porte (caso o faturamento seja entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões), retroativo ao mês de janeiro ou ao mês da inscrição (formalização), caso o excesso da receita bruta tenha ocorrido durante o próprio ano-calendário da inscrição (formalização).
Nesse caso, passa a recolher os tributos devidos pelo sistema Supersimples, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento, conforme as atividades econômicas exercidas de Comércio, Indústria e/ou Serviços.

Outras opções

Se o MEI passou os R$ 97,2 mil em julho, e não ultrapassou R$ 360 mil, passará a condição de Microempresa, retroagindo ao mês de janeiro.
No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional: (R$ 81 mil/12) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (Resolução CGSN nº 94/2011,art. 91, §1º ).

Você também deve solicitar o desenquadramento nos seguintes casos:

Quando quiser contratar mais de um empregado.

Quando exercer uma ocupação que não esteja prevista na listagem de ocupações permitidas.

Quando você decidir abrir uma filial.

Se você se tornar sócio ou administrador de outra empresa.